Depois desse Acórdão cabeças vão rolar na Câmara Municipal de Caieiras, Zéfinha a atual Presidente será o carrasco. E, vamos ver se o leitor adivinha com quem vai ficar o prejuízo ao erário ?.... com você é claro contribuinte manso e pacífico.
Leia os trechos do acòrdão:
"Acrescento, ainda, que as atividades inerentes à advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito, sendo vedado seu exercício por servidor de carreira alheio aos quadros da Procuradoria Municipal."...
..."Reconhece-se assim a inconstitucionalidade das expressões ?Assessor Especial das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos?, ?Secretário de Assuntos Jurídicos?, ?Coordenador da Escola do Legislativo?, ?Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos?, ?Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos?, ?Chefe do Departamento de Comunicação e Tecnologia da Informação?, ?Chefe do Departamento de Serviços Gerais?, ?Encarregado do Setor de Telefonia e Recepção?, ?Encarregado do Setor de Manutenção e Limpeza? e ?Encarregado do Setor de Serviços Administrativos?...
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, é razoável modular os efeitos do resultado estabelecido, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, fixando-os em 120 dias contados a partir deste julgamento, ressalvando-se a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé até o término do prazo de modulação.
Ante o exposto, julgo procedente a ação com modulação e ressalva, nos termos da fundamentação.
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2297478-53.2024.8.26.0000 e código yOgN4id6.
Registro: 2025.0000159289
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2297478-53.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.
MATHEUS FONTES RELATOR