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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 22/10/2026

Tribunal de Contas

Representante: Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda 

Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras 

Representação ? TC-00012431.989.25-0

Gestão de saúde ? TC-00000877.989.25-1

Termo de aditamento ? TC-00014282.989.25-0

Gestão documental ? TC-00013779.989.25-0

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Eletrônico nº 056/2024 e o Contrato nº 062/2024, de 05/07/2024, no valor de R$ 5.740.000,00 (TC-00000877.989.25-1), firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a G4 Soluções em Gestão da Informação Ltda., para o licenciamento de software de gestão de saúde, com hospedagem em datacenter e serviços de instalação, implementação, personalização, migração de dados, treinamento contínuo, suporte e manutenção.

A apreciação compreende o Termo de Aditamento nº 86/2025, de 04/07/2025 (TC-00014282.989.25-0), que prorrogou a vigência do ajuste de 05/07/2025 a 04/07/2026 e suprimiu os itens de implementação do software, com migração de dados, e de customizações sob demanda, fixando o valor do período prorrogado em R$ 4.770.000,00.

Também são examinados o Pregão Eletrônico nº 126/2024 e o Contrato nº 037/2025, de 05/05/2025, no valor de R$ 6.500.000,00 (TC-00013779.989.25-0), celebrados entre as mesmas partes para a implantação de sistema integrado de gestão documental web, abrangendo gerenciamento eletrônico e digitalização de documentos.

Integra o conjunto a Representação formulada por Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda. (TC-00012431.989.25-0), relativa aos atos decorrentes dos dois certames.

 

Representação ? TC-00012431.989.25-0

A Representante apontou: (i) indisponibilização de atos licitatórios e de execução contratual; (ii) sobreposição dos objetos e simulação da prestação de serviços; e (iii) desnecessidade de digitalização, diante da implantação de processo administrativo eletrônico no Município desde 2018, acompanhada de alegação de desvio de recursos. Requereu a tomada de contas especial, a restituição de R$ 6.496.055,55, a aplicação de multa ao Prefeito e a suspensão de novos recebimentos pela contratada, inclusive perante outros jurisdicionados (evento 1.1).

A matéria foi recebida como Representação, com determinação para a autuação do procedimento destinado ao exame do Pregão nº 126/2024 e do contrato dele decorrente (evento 31.1). O Pregão nº 056/2024 e seu ajuste já tramitavam no TC-00000877.989.25-1.

A Fiscalização opinou pela improcedência da Representação (evento 51.2). Identificou a divulgação dos editais, anexos e atas, bem como dos extratos contratuais nos meios indicados na instrução. Quanto ao Contrato nº 037/2025, constatou, ainda, publicação tempestiva no Portal Nacional de Contratações Públicas ? PNCP.

No tocante aos objetos, distinguiu o software destinado à gestão da rede municipal de saúde da solução de gestão documental voltada à Prefeitura como um todo. Registrou que a migração de dados prevista no ajuste de saúde corresponde à conversão de informações de base eletrônica preexistente, sem previsão de serviço de digitalização de documentos físicos naquele objeto. Por essas razões, não acolheu as alegações de duplicidade e de desnecessidade dos serviços.

 

Gestão de saúde ? TC-00000877.989.25-1

A instrução da licitação e do contrato concluiu pela irregularidade da matéria (evento 37.4). Apontou falta de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual; deficiências do Estudo Técnico Preliminar quanto à análise das soluções de mercado, à descrição da solução e à fundamentação dos requisitos; e condução do pregão por servidor comissionado, em desacordo com o artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.

No exame das condições de participação e habilitação, anotou a ausência de justificativa para vedar consórcios; exigências de certidão negativa de concordata e recuperação judicial ou extrajudicial e de comprovação de capital social por certidão da Junta Comercial; e imposição de experiência no módulo de telemedicina sem a correspondente individualização econômica na composição dos preços.

Registrou, também, cobrança de taxa dos licitantes pela plataforma privada e falta de identificação de seu regulamento; pesquisa de preços restrita a três fornecedores, sem justificativa da escolha; insuficiência de comprovação da compatibilidade dos preços contratados com o mercado; omissão de cláusulas contratuais necessárias; e falta de publicação tempestiva do contrato no PNCP.

Pelos despachos dos eventos 42.1, 151.1 e 173.1, foram concedidos prazos aos responsáveis para justificativas. Nos dois últimos, destacou-se a inabilitação da TEC Information Soluções em Informática Ltda., em cotejo com as exigências de qualificação técnica, a limitação da subcontratação e a vedação de consórcios.

A Prefeitura apresentou justificativas nos eventos 77, 79 e 193; a contratada, nos eventos 81 e 181; e o Prefeito, no evento 191. Em síntese, defenderam a suficiência do planejamento, invocaram o contexto inicial de aplicação da nova lei, a necessidade de otimização do quadro de pessoal, a natureza do objeto e a relevância assistencial da telemedicina. Sustentaram que a presença de cinco participantes, a realização de lances e a ausência de impugnações às condições questionadas afastariam prejuízo à competição.

Quanto à telemedicina, a Origem informou que seus custos estavam incluídos nos demais componentes do objeto, sem apresentar valor individualizado, e afirmou que nenhuma empresa teria sido afastada especificamente por falta de experiência nessa funcionalidade. Acerca da pesquisa de preços, invocou as cotações de três empresas do ramo e o preço final inferior ao orçamento estimado. Sobre o PNCP, fez referência à divulgação do edital e a outros meios de publicidade.

Em resposta aos questionamentos sobre a TEC Information, a Administração e o Prefeito sustentaram que os atestados não demonstravam experiência suficiente em solução integrada de gestão da saúde, justificando a necessidade de execução direta das funcionalidades essenciais e a restrição de subcontratação. Defenderam, ainda, a exigência específica de telemedicina, em razão de sua importância e complexidade.

A ata do certame registra cinco participantes. A TEC Information ofertou R$ 2.878.000,00 e foi inabilitada por falta do balanço de 2022 e por insuficiência dos atestados; a Gestão Plena Tecnologia da Informação, com lance de R$ 3.100.000,00, foi afastada por não apresentar os documentos de habilitação. A G4 foi declarada vencedora por R$ 5.740.000,00 (evento 1.16).

Termo de aditamento ? TC-00014282.989.25-0

A Fiscalização verificou a justificativa e a autorização da prorrogação, a supressão dos itens já indicados e a publicação tempestiva do aditamento no PNCP. Ressalvou a apresentação de declaração de vantajosidade subscrita pela gestora do contrato, em lugar de ateste específico da autoridade competente, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 (evento 15.5).

Considerou essa ocorrência, isoladamente, passível de recomendação. Assinalou, contudo, que as irregularidades da licitação e do ajuste inicial comprometem, por acessoriedade, o termo aditivo.

Após os despachos dos eventos 20.1, 35.1 e 61.1, a contratada apresentou justificativas no evento 70.1; o Prefeito, no evento 80.1; e a Prefeitura, no evento 82.1. Em essência, reproduziram os argumentos relativos ao ajuste inicial e pleitearam a aprovação da matéria.

Gestão documental ? TC-00013779.989.25-0

Conforme relatado na instrução, a Fiscalização anotou a ausência de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual e de cláusulas obrigatórias referentes ao prazo de resposta a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e à manutenção das condições de habilitação. Entendeu que essas ocorrências não comprometem a higidez do ajuste, comportando recomendações (evento 25.5).

Concedidos prazos pelos despachos dos eventos 30.1 e 68.1, a Prefeitura apresentou justificativas nos eventos 56.1 e 114.1, e a contratada, no evento 102.1. Foi defendida a regularidade do procedimento, com alegação de economia em relação ao orçamento estimado e de ausência de repercussão material das omissões contratuais.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, não houve seleção para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014.

 

DECISÃO

Os elementos de instrução autorizam conclusões distintas para as duas contratações. A solução de gestão de saúde apresenta falhas substanciais de planejamento, de fundamentação das condições de acesso e habilitação e de condução do procedimento, que não foram suficientemente afastadas pelas justificativas. O ajuste de gestão documental, por sua vez, comporta aprovação com recomendações, nos limites das ocorrências registradas em sua instrução.

A apreciação das defesas fica circunscrita aos argumentos e documentos pertinentes a estes ajustes. Referências a outros certames, atas de registro de preços, objetos de fornecimento e documentos de processos estranhos à matéria, presentes em parte das justificativas, não são adotadas como prova da regularidade das contratações ora examinadas.

 

I ? Gestão de saúde ? TC-00000877.989.25-1

1. Planejamento da contratação e motivação das condições de participação

O Estudo Técnico Preliminar foi elaborado. A controvérsia recai sobre sua suficiência, e não sobre a inexistência do documento. A Fiscalização identificou a falta de análise adequada das alternativas de mercado e da solução como um todo, bem como a ausência de fundamentação para condições relevantes do edital, em especial as de habilitação e a vedação de consórcios (evento 37.4).

O detalhamento das funcionalidades no Termo de Referência não substitui o exame das razões que conduziram à escolha da solução e das exigências de acesso ao certame. São etapas complementares: a especificação descreve o que se pretende contratar; o estudo preliminar deve fornecer suporte à escolha e às condições estabelecidas, à luz dos artigos 18, caput e § 1º, e 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021.

A defesa enumera os tópicos que compõem o ETP e anuncia a intenção de aperfeiçoar os estudos futuros. A enumeração de títulos e o compromisso de melhoria, porém, não demonstram o conteúdo material cuja ausência foi apontada. Tampouco esclarecem, no caso concreto, por que as restrições foram necessárias e proporcionais à obtenção da solução pretendida.

A deficiência repercutiu na vedação à participação de consórcios. O artigo 15 da Lei nº 14.133/2021 admite a restrição mediante justificativa no processo licitatório. A decisão de vedar essa forma de participação exige motivação relacionada ao objeto e ao mercado, não bastando afirmar, posteriormente, que consórcios se destinariam a grandes obras ou a contratações de alta complexidade.

A necessidade de integração dos módulos e de interlocução única pode constituir aspecto a considerar, mas não demonstra, por si, a incompatibilidade da execução consorciada com o objeto. No caso, não foi apresentada análise que evidenciasse por que a responsabilidade conjunta e a organização de um consórcio seriam insuficientes para atender às necessidades administrativas.

A ausência de impugnação específica e a participação de cinco empresas não suprem esse dever de motivação. Tais circunstâncias revelam que houve interessados, mas não permitem aferir quantos operadores econômicos aptos à execução conjunta deixaram de participar nem demonstram a proporcionalidade das condições fixadas.

Quanto ao Plano de Contratações Anual, a questão deve ser apreciada à luz do artigo 12, inciso VII e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, da disciplina regulamentar aplicável e das orientações desta Corte. O artigo 176 não estabelece a dispensa de PCA mencionada nas justificativas, nem é aplicável a Caieiras sob a premissa de município com até vinte mil habitantes. Não atribuo, entretanto, à falta de previsão no PCA, isoladamente, força determinante para a reprovação. A censura decorre das deficiências materiais de planejamento e motivação acima examinadas.

2. Qualificação técnica, telemedicina e exame da inabilitação

O item 12.10, alínea ?a?, do edital exigiu comprovação de experiência em fornecimento de software ou sistema de gestão de saúde, abrangendo implantação, treinamento, suporte e manutenção, bem como em módulo de telemedicina. Essa última funcionalidade foi expressamente eleita como parcela relevante para a habilitação.

A composição estimativa, entretanto, foi organizada por licenciamento, implementação com migração, suporte presencial, hospedagem, manutenção remota e customizações, sem identificar o valor correspondente ao módulo de telemedicina. Instada a esclarecer o ponto, a Origem informou apenas que o custo estava incluído nos demais componentes do escopo, sem apresentar memória de cálculo ou outro elemento que permitisse aferir seu valor.

O artigo 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo e estabelece o parâmetro de valor individual igual ou superior a 4% do total estimado. A importância assistencial da telemedicina não dispensa a demonstração do enquadramento da parcela nem autoriza que uma funcionalidade sem dimensionamento econômico seja utilizada como requisito autônomo de experiência anterior.

A resposta da defesa, além de não individualizar o custo, descreve principalmente funcionalidades de agendamento por aplicativo e envio de alertas. A utilidade dessas ferramentas não resolve a questão suscitada: permanece sem demonstração a base técnica e econômica para a exigência específica de experiência em telemedicina, nos moldes adotados pelo edital.

Essa falha é material, pois alcança o universo de participantes aptos à disputa. Não se sana pela afirmação de que nenhuma empresa foi afastada exclusivamente em razão da telemedicina. O controle da proporcionalidade das exigências também protege os interessados que, diante das condições do instrumento convocatório, podem deixar de concorrer.

A análise da inabilitação da TEC Information reclama, ainda, uma precisão. Os atestados da SPDM/PAIS, relativos a Diadema e Santo André, descrevem implantação e sustentação de soluções de atendimento, regulação médica, transporte e integração de serviços de saúde. Seus anexos fazem referência expressa ao Sistema Chronos Saúde, módulo de telemedicina. Não é adequado, portanto, desconsiderá-los como se versassem apenas sobre atividades genéricas de informática (documentos de habilitação juntados aos autos, evento 1).

A comprovação de experiência deve ser aferida pela similaridade dos serviços e por sua complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, conforme o artigo 67, inciso II. A referência a ?solução integrada de gestão da saúde?, sem confronto das capacidades efetivamente demonstradas com as parcelas relevantes da contratação, não fornece motivação suficiente para afastar o conteúdo daqueles documentos.

Isso não permite concluir, automaticamente, que a TEC Information deveria ter sido habilitada. A ata registra, também, a falta do balanço de 2022, fundamento distinto da análise técnica (evento 1.16). A possibilidade de saneamento documental exige considerar o artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 e a distinção entre constituição posterior de requisito e comprovação de condição preexistente, orientação acolhida, entre outros, nos Acórdãos nº 1.211/2021 e nº 2.443/2021 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Diante da coexistência desses fundamentos, não adoto como premissa deste julgamento que a empresa necessariamente reunia todas as condições de habilitação ou que sua exclusão foi, em todos os aspectos, indevida. A reprovação ora pronunciada tem suporte próprio na exigência específica de qualificação sem demonstração de seu enquadramento legal e na insuficiente motivação das condições de acesso, independentemente de afirmação conclusiva sobre o direito daquela licitante à adjudicação.

A diferença entre o lance de R$ 2.878.000,00, ofertado pela TEC Information, e o preço contratado de R$ 5.740.000,00 reforça a importância do exame rigoroso da habilitação. Não autoriza, contudo, tomar a diferença aritmética como dano ao erário, pois não estão demonstradas, para esse fim, a habilitabilidade integral da proposta inferior, sua exequibilidade e sua aptidão para atender ao objeto.

3. Pregoeiro e estrutura administrativa

A condução do certame por servidor exclusivamente comissionado contraria o artigo 8º da Lei nº 14.133/2021. A justificativa de quadro reduzido, apresentada em termos genéricos, não demonstra impossibilidade concreta de designar servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes.

A lei não exige dedicação exclusiva do pregoeiro. Por isso, a alegação de que a designação de servidor efetivo necessariamente desfalcaria outros setores parte de premissa que não foi comprovada. Caberia à Administração organizar o desempenho da função, com observância das incompatibilidades e da segregação de funções, ou demonstrar de modo circunstanciado o obstáculo enfrentado.

A intenção de capacitar servidores para certames futuros é providência pertinente, mas não regulariza a designação examinada. O contexto de adaptação à nova legislação integra a ponderação das consequências e da resposta de controle, sem eliminar a desconformidade objetiva.

4. Pesquisa de preços, plataforma e exigências econômico-financeiras

A obtenção de três cotações, por si só, não caracteriza pesquisa ilegal: o artigo 23, § 1º, admite os parâmetros nele previstos de forma combinada ou não. A pesquisa direta exige, entretanto, justificativa da escolha dos fornecedores e elementos idôneos para demonstrar que as referências adotadas são compatíveis com o mercado e comparáveis ao objeto.

A Fiscalização não identificou essa justificativa nem considerou demonstrada a compatibilidade dos preços. As defesas invocam a atuação das empresas no ramo e o desconto em relação à estimativa, sem superar satisfatoriamente a deficiência. O fato de o preço final ser inferior ao orçamento não comprova, de forma independente, a adequação de um orçamento cuja formação é justamente questionada.

A fragilidade da demonstração de vantajosidade reforça a necessidade de censura ao planejamento, mas não equivale à prova de sobrepreço ou superfaturamento. Não fixo débito com base nessa insuficiência nem na diferença entre as ofertas dos participantes.

Quanto à plataforma privada, a Lei nº 14.133/2021 admite sua utilização, observados os requisitos aplicáveis, inclusive de integração com o PNCP. A cobrança de taxa dos licitantes exige avaliação de sua forma e de seus efeitos, e não autoriza juízo automático de ilegalidade. Neste feito, não a elejo como fundamento autônomo da reprovação, sem prejuízo de recomendar motivação da escolha, transparência das condições de acesso e exame de seus custos e impactos concorrenciais.

Também não acolho a afirmação de que o edital impediu, de modo absoluto, a participação de empresas em recuperação judicial. O item 12.7, alínea ?h?, admite certidão positiva acompanhada de plano homologado e vigente. A discussão sobre a extensão dos documentos exigíveis à luz do artigo 69 não se confunde com a proibição de participação vedada pela Súmula nº 50 desta Corte.

A exigência de capital social correspondente a até 10% deve ser distinguida da imposição de meio exclusivo de comprovação por certidão da Junta Comercial. O artigo 69, § 4º, admite capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo; não há motivo para censurar apenas a escolha do parâmetro legal. A certidão emitida por órgão registral tampouco constitui, só por essa característica, compromisso de terceiro alheio à disputa. Recomendo, entretanto, que os editais admitam meios idôneos de comprovação e evitem formalidades desnecessárias, sem utilizar este ponto como fundamento determinante do julgamento.

5. Publicidade e cláusulas contratuais

A publicidade do edital não se confunde com a do contrato. A Fiscalização constatou a divulgação dos instrumentos convocatórios nos meios legais, mas não a publicação tempestiva do Contrato nº 062/2024 no PNCP. Nas justificativas da Origem, a resposta ao questionamento sobre o contrato remete à publicação da licitação e à disponibilização do edital, sem demonstrar o atendimento específico ao artigo 94.

A posterior identificação do ajuste no PNCP, registrada por ocasião da análise do aditamento, não comprova que a divulgação inicial se deu no prazo legal. Tampouco as referências a falha de integração e a documentos de outro processo constituem comprovação suficiente da tempestividade desta contratação.

O artigo 94 qualifica a divulgação no PNCP como condição indispensável à eficácia do contrato e de seus aditamentos. A publicidade no Diário Oficial e no portal municipal tem relevância para o acesso aos atos, mas não substitui a exigência legal específica. Mantenho, portanto, o apontamento de falta de comprovação da publicação tempestiva do contrato, sem atribuir efeitos retroativos à sua posterior inclusão.

As omissões de cláusulas relativas ao regime de execução, à data-base do reajustamento, à manutenção da habilitação, à reserva legal de cargos e às hipóteses de extinção também demandam correção. A incidência de deveres legais independentemente de transcrição não dispensa a observância do artigo 92. Neste caso, tais omissões corroboram a deficiência na formalização, sem constituírem, isoladamente, a razão decisiva da reprovação.

6. Conclusão sobre o ajuste inicial

As ocorrências não se resumem a imperfeições documentais sem repercussão sobre a seleção do contratado. A insuficiência de planejamento e motivação alcançou a definição das condições de participação e de experiência técnica, ao mesmo tempo em que o procedimento foi conduzido por agente sem o vínculo exigido e não se demonstrou o cumprimento tempestivo da publicidade contratual específica.

A presença de interessados, a apresentação de lances e a ausência de prova de dano quantificado não bastam para superar esse conjunto de falhas. O controle da legalidade da contratação não depende da demonstração de fraude ou de prejuízo patrimonial para reconhecer vícios substanciais do procedimento. Assim, as justificativas não afastam a conclusão de irregularidade do Pregão Eletrônico nº 056/2024 e do Contrato nº 062/2024.

 

II ? Termo de Aditamento nº 86/2025 ? TC-00014282.989.25-0

A prorrogação foi justificada e autorizada, com retirada das parcelas de implementação e customizações e fixação do valor anual em R$ 4.770.000,00. Houve declaração da gestora do contrato acerca da vantajosidade, com referência aos orçamentos apresentados, e autorização da Secretária Municipal da Saúde Adjunta. A Fiscalização confirmou a publicação tempestiva do aditamento no PNCP (evento 15.5).

Esses elementos impedem tratar o caso como ausência absoluta de manifestação administrativa sobre a conveniência e as condições da renovação. A falta do ateste específico da autoridade competente, na forma reclamada pela instrução com fundamento no artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, comporta recomendação, nos termos propostos pela Fiscalização.

Subsiste, porém, a vinculação do termo ao ajuste inicial. A prorrogação não promoveu nova seleção nem demonstrou saneamento das falhas de origem que comprometeram as condições de acesso e a habilitação no certame. Ao estender a relação contratual, preservou os efeitos da contratação constituída sob aquelas condições. Por essa razão concreta, e não pela mera ausência de declaração destacada de vantajosidade, o aditamento é alcançado pelo juízo de irregularidade.

 

III ? Gestão documental ? TC-00013779.989.25-0

As falhas identificadas no contrato de saúde não se transferem à contratação de gestão documental apenas por terem sido celebradas entre os mesmos pactuantes. São objetos e procedimentos distintos, submetidos a instrução própria.

No TC-00013779.989.25-0, a Fiscalização considerou passíveis de recomendação a falta de previsão da contratação no PCA e a ausência das cláusulas indicadas no artigo 92, incisos XI e XVI, da Lei nº 14.133/2021 (evento 25.5). À vista das ocorrências delimitadas naquela instrução e das justificativas relatadas, acolho o encaminhamento de aprovação do Pregão Eletrônico nº 126/2024 e do Contrato nº 037/2025, com recomendações para aperfeiçoamento do planejamento e dos instrumentos contratuais.

 

IV ? Representação ? TC-00012431.989.25-0

A Representação deve ser resolvida em correspondência com suas imputações. A irregularidade da contratação de saúde, identificada no exame ordinário da licitação e do contrato, não comprova, por si, as acusações de sobreposição, simulação ou desvio de recursos.

Quanto à publicidade, a instrução demonstrou a disponibilização dos editais, anexos e atas e a divulgação dos extratos contratuais, além da publicação tempestiva do Contrato nº 037/2025 no PNCP. Não há suporte para reconhecer indisponibilidade generalizada dos atos dos dois procedimentos. Subsiste, entretanto, a falha específica de comprovação da publicação tempestiva do Contrato nº 062/2024 no PNCP, nos termos já examinados. Acolho a Representação exclusivamente nessa extensão.

A alegação de sobreposição não se confirma. O Contrato nº 062/2024 versa sobre solução de gestão da rede de saúde, e sua migração de dados compreende conversão de base eletrônica existente. O Contrato nº 037/2025 cuida da gestão documental da Prefeitura e inclui digitalização de documentos. As descrições dos serviços, examinadas pela Fiscalização, não demonstram a contratação duplicada da mesma prestação (evento 51.2).

A existência de processo administrativo eletrônico desde 2018, tomada isoladamente, tampouco comprova a desnecessidade de toda a digitalização contratada em 2025. A produção eletrônica de novos atos pode coexistir com acervo físico histórico, documentos recebidos em papel e necessidades de tratamento, indexação e integração. Essa possibilidade não substitui o dever de planejar e dimensionar o objeto, mas impede inferir, apenas da implantação anterior de protocolo eletrônico, que a contratação de digitalização seria fictícia ou destituída de utilidade.

A instrução não trouxe elementos concretos suficientes para reconhecer simulação de serviços ou desvio de recursos. As alegações e o montante global de pagamentos indicado pela Representante não demonstram, por si, ausência de contraprestação, dano no valor reclamado ou os pressupostos das medidas sancionatórias requeridas. Por isso, rejeito os pedidos de restituição de R$ 6.496.055,55, de aplicação da penalidade do artigo 103 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e de multa fundada naquelas imputações.

 

V ? Consequências do julgamento e dispositivo

A aplicação dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige considerar as circunstâncias administrativas e as consequências práticas da decisão. O período inicial de aplicação obrigatória da nova lei e a organização do quadro de pessoal foram ponderados. As justificativas, entretanto, não demonstraram obstáculos concretos aptos a legitimar as condições restritivas sem fundamentação suficiente ou a afastar o dever de publicidade contratual.

O reconhecimento da irregularidade do procedimento não importa, nesta sentença, ordem de paralisação imediata dos serviços de saúde ou desconstituição automática de prestações já executadas. Eventuais providências sobre ajustes ainda em execução deverão ser motivadas pela Administração, considerados o estágio da contratação, os riscos assistenciais, as alternativas disponíveis e os artigos 147 a 149 da Lei nº 14.133/2021. Não há determinação de devolução do valor integral dos ajustes.

Deixo de aplicar multa neste julgamento. A conclusão objetiva de irregularidade não se confunde com a demonstração dos pressupostos de sanção pessoal; os elementos apreciados, embora suficientes à reprovação dos atos, não autorizam, nesta oportunidade, imputação sancionatória individualizada por dolo ou erro grosseiro. Permanecem cabíveis as comunicações legais e a apuração das responsabilidades pela autoridade competente.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e no exercício da competência disciplinada pela Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 056/2024 e o Contrato nº 062/2024, de 05/07/2024, examinados no TC-00000877.989.25-1, bem como o Termo de Aditamento nº 86/2025, de 04/07/2025, tratado no TC-00014282.989.25-0, pelas razões acima expostas; JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 126/2024 e o Contrato nº 037/2025, de 05/05/2025, examinados no TC-00013779.989.25-0, com as recomendações constantes desta sentença; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada por Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda., no TC-00012431.989.25-0, exclusivamente quanto à falha de comprovação da publicação tempestiva do Contrato nº 062/2024 no PNCP, afastadas as demais imputações e os pedidos de ressarcimento e de sanções nelas fundados; aciono o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com remessa de cópia da decisão à Câmara Municipal e ao Poder Executivo de Caieiras, para as providências de suas competências, devendo a Prefeitura informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, as medidas adotadas em relação às irregularidades reconhecidas, à apuração das responsabilidades e ao aperfeiçoamento dos procedimentos.

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Caieiras que, nos procedimentos futuros, fundamente no planejamento as condições de participação e habilitação; motive especificamente eventual vedação de consórcios; observe os requisitos legais de vínculo do pregoeiro; dimensione as parcelas relevantes que embasem exigências de atestados; justifique a seleção das fontes da pesquisa de preços e demonstre sua comparabilidade; inclua as cláusulas contratuais obrigatórias; e cumpra os prazos de divulgação dos contratos e aditamentos no PNCP.

RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe a elaboração e a atualização do Plano de Contratações Anual conforme a disciplina aplicável; amplie, sempre que pertinente, as referências utilizadas na pesquisa de preços; avalie os custos e efeitos concorrenciais das plataformas escolhidas; evite formalidades desnecessárias na comprovação da habilitação; e registre de forma expressa o ateste da autoridade competente sobre as condições e os preços das prorrogações.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Prefeitura Municipal de Caieiras nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando cópia de peças destes autos, devendo este Tribunal ser informado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público para apuração;

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

d) Dar ciência desta decisão ao Representante.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 15 de outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 



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