Veja abaixo as atividades proibidas e as permitidas em Caieiras, conforme o Decreto n. 8246 de 7/04/20.
D E C R E TO :
ARTIGO 1° - Fica obrigatória durante o período de 09 de Abril de 2020 até 22 de Abril de 2020 a interrupção do funcionamento no Município de Caieiras de todos os estabelecimentos comerciais com atendimento presencial.
PARÁGRAFO ÚNICO ? O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entregas de Mercadorias (delivery).
ATIVIDADES LIBERADAS PARA FUNCIONAMENTO NORMAL
ARTIGO 2o ? Excluem-se da obrigação mencionada no artigo 1o as seguintes atividades comerciais:
? agências bancárias
? bancas de jornal
? bicicletarias
? borracharias
? casa de materiais de construção e atividades correlatas
? clínicas médicas
? depósitos de gás
? farmácias
? feiras livres (somente barracas de gêneros alimentícios)
? hortifrutigranjeiros
? hospitais
? lavanderias
? hotéis
? lotéricas
? restaurantes com drive thru ou delivery
? mercados (minimercados, supermercados e hipermercados)
? armazéns
? padarias
? oficinas elétricas
? oficinas mecânicas
? comércio de peças e acessórios para veículos automotores
? pet shops (rações, banho e tosa)
? canil (criação, guarda e hospedagem)
? postos de combustíveis
? lojas de conveniência
? serviços de limpeza
? serviços de segurança privada
? serviços públicos (cartórios, CPFL, Elektro, Sabesp e companhias de gás)
? serviços de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos
? transportadoras
? usinas de concreto
? açougues
indústrias
? associações e entidades filantrópicas e assistenciais
? escritórios de advocacia e contabilidade
Os estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas:
I ? Intensificar as ações de limpeza;
II ? Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III ? Divulgar informações a cerca da COVID-19 e das medidas de prevenção
IV ? Orientar aos clientes/frequentadores/empregados
sobre necessidade de utilização de máscaras no interior dos estabelecimentos.
V ? Adotar nos estabelecimentos o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas;
VI ? Proibir o acesso dos consumidores nas áreas de lazer.
convivência, festas, bares e restaurantes internos.
§2o ? Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais relacionados neste artigo.
ARTIGO 3o ? Pedidos excepcionais de funcionamento das atividades comerciais deverão ser protocolados pelos interessados e submetidos a
análise da Procuradoria-Geral do Município, a qual deliberará sobre as condições.
N.R. Consulte o inteiro teor do decreto no site da Prefeitura ou da ACISC